Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Algumas constatações pontuais podem ser retiradas do comando legal. A primeira diz respeito a “pessoa”, porque são elas que se relacionam dentro da sociedade, que em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana e pelo apelo absoluto à igualdade da CF, é o único ser passível de ser sujeitos de Direito, enquanto que animais e coisas podem ser objetos de Direito.

Por isso, pessoa é o ente suscetível de direitos e deveres, deveres que por sua vez, nem sempre são obrigações. Apesar de vulgarmente designarmos pessoas como todo ser humano, no direito moderno, consideram-se pessoas tanto o homem (pessoas físicas ou pessoas naturais), isoladamente, como as entidades personificadas, isto é, certos grupos sociais que se denominam pessoas jurídicas.

Portanto, a personalidade, é o conjunto de atributos jurídicos, poderes e aptidões conferidos ao ser humano, que nasceu com vida , para figurar nos polos de uma relação jurídica. Em sumo, podemos dizer que todas as pessoas são dotadas de personalidade, isto é, capacidade de direito ou de gozo, sem distinção, não importando questões formais como ausência de certidão de nascimento ou de documentos. Personalidade jurídica, pois, deve ser entendida como a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. A capacidade jurídica, por sua vez, é um elemento da personalidade, e diz respeito à sua extensão, impondo limites a sua capacidade de exercício.

A fórmula a seguir demonstra a questão da capacidade da pessoa natural: CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) + CAPACIDADE DE FATO(EXERCÍCIO) = CAPACIDADE CIVIL PLENA

Todas as pessoas têm a primeira capacidade, o que pressupõe a segunda, em regra, uma vez que a incapacidade é exceção. Reprise-se a CAPACIDADE DE DIREITO (GOZO) ou CAPACIDADE JURÍDICA, é aquela que gera aptidão para exercer direitos e contrair obrigações da capacidade de fato, ou seja, o indivíduo tem capacidade de direito, como todo ser humano, mas sua capacidade de exercício está mitigada, porque nesse caso, a lei lhe restringe alguns ou todos os atos da vida civil. A CAPACIDADE DE FATO (EXERCÍCIO), é a aptidão “pessoal” para praticar atos com efeitos jurídicos.

> explica-se – a pessoa, maior de 18 anos, na plenitude de sua capacidade mental, tem ambas as capacidades, a de direito e a de fato, e pode ser sujeito de direito, podendo praticar pessoalmente atos da vida civil; já o alienado mental, interdito por decisão judicial, não deixa de ter personalidade, como ser humano que é, possuindo capacidade jurídica, podendo figurar como sujeito de direito, porém necessita de que alguém, por ele, exercite a capacidade de fato que não possui, por lhe faltar o devido discernimento. Seus atos da vida civil são praticados por curador.

Se a capacidade é plena, o indivíduo conjuga tanto a capacidade de direito como a capacidade de fato.

Para alguns atos ou negócios não basta ter a plena capacidade para a vida civil em geral, a lei exige outros requisitos ou qualificações, nos mais variados campos jurídicos, por isso, há aqueles conceitos correlatos à capacidade da pessoa natural, são eles a Legitimação (que é a capacidade especial para determinado ato ou negócio jurídico, por exemplo a outorga conjugal para vender imóvel, ou a anuência para a venda entre ascendente e descendente), e a Legitimidade (a capacidade processual).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.