Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Por “pessoa” leia-se ser humano. A questão do início da personalidade tem relevância porque, com ela, o homem se torna sujeito de direitos, adquire capacidade jurídica. Como é notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Entretanto, em razão dos novos horizontes da ciência genética, procura-se proteger também o embrião, mas trata-se de questão polêmica, há aqueles que defendem que a proteção referente ao nascituro abrange também o embrião pré-implantatório in vitro ou crioconservado, ou seja, aquele que não foi introduzido no ventre materno , e outros que deduzem que o embrião não está abrangido pelo art. 2º do CC/2002, uma vez que se diferencia do nascituro por ter vida extrauterina. No entanto, a maior controvérsia se encontra na literalidade do Art. 2º do CC/02, onde o legislador ao se utilizar dos termos “nascimento” e “concepção”, colocou em colisão as teorias natalistas e concepcionistas, isto é, na primeira parte, o artigo parece indicar que o nascituro...