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Mostrando postagens de junho, 2020

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Por “pessoa” leia-se ser humano. A questão do início da personalidade tem relevância porque, com ela, o homem se torna sujeito de direitos, adquire capacidade jurídica. Como é notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. Entretanto, em razão dos novos horizontes da ciência genética, procura-se proteger também o embrião, mas trata-se de questão polêmica, há aqueles que defendem que a proteção referente ao nascituro abrange também o embrião pré-implantatório in vitro ou crioconservado, ou seja, aquele que não foi introduzido no ventre materno , e outros que deduzem que o embrião não está abrangido pelo art. 2º do CC/2002, uma vez que se diferencia do nascituro por ter vida extrauterina. No entanto, a maior controvérsia se encontra na literalidade do Art. 2º do CC/02, onde o legislador ao se utilizar dos termos “nascimento” e “concepção”, colocou em colisão as teorias natalistas e concepcionistas, isto é, na primeira parte, o artigo parece indicar que o nascituro...

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Algumas constatações pontuais podem ser retiradas do comando legal. A primeira diz respeito a “pessoa”, porque são elas que se relacionam dentro da sociedade, que em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana e pelo apelo absoluto à igualdade da CF, é o único ser passível de ser sujeitos de Direito, enquanto que animais e coisas podem ser objetos de Direito. Por isso, pessoa é o ente suscetível de direitos e deveres, deveres que por sua vez, nem sempre são obrigações. Apesar de vulgarmente designarmos pessoas como todo ser humano, no direito moderno, consideram-se pessoas tanto o homem (pessoas físicas ou pessoas naturais), isoladamente, como as entidades personificadas, isto é, certos grupos sociais que se denominam pessoas jurídicas. Portanto, a personalidade, é o conjunto de atributos jurídicos, poderes e aptidões conferidos ao ser humano, que nasceu com vida , para figurar nos polos de uma relação jurídica. Em sumo, podemos dizer que todas as pessoas são dotadas de pers...